IN IPHAN nº 6/2025: Guia Completo da Nova Regulamentação do Patrimônio Arqueológico
Análise comparativa detalhada entre a IN IPHAN nº 1/2015 e a IN IPHAN nº 6/2025, com citações no padrão ABNT (NBR 6023/10520). Identifica o que foi mantido, aprimorado e o que é genuinamente novo na regulamentação do patrimônio arqueológico brasileiro.

Introdução
A Instrução Normativa IPHAN nº 6, de 28 de novembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 1º de dezembro de 2025 (Edição 228, Seção 1, p. 55), estabelece os novos procedimentos administrativos a serem observados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional nos processos de licenciamento ambiental (BRASIL, 2025a). A norma revogou expressamente a Instrução Normativa IPHAN nº 1, de 25 de março de 2015 (BRASIL, 2015a), que vigorou por uma década como principal instrumento regulatório da relação entre licenciamento ambiental e patrimônio arqueológico no Brasil (BRASIL, 2025a, art. 78).
Este artigo analisa em profundidade as mudanças trazidas pela IN IPHAN nº 6/2025, comparando-a sistematicamente com a IN IPHAN nº 1/2015 para distinguir o que é continuidade, o que foi aprimorado e o que é genuinamente novo. Todas as citações seguem o padrão da ABNT NBR 10520:2023, com referências completas ao final conforme a ABNT NBR 6023:2018.
Contexto Normativo
A proteção do patrimônio arqueológico brasileiro tem como base legal a Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, que estabelece a proteção dos monumentos arqueológicos e pré-históricos (BRASIL, 1961). No âmbito do licenciamento ambiental, a Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015, regulamenta a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal em processos de licenciamento ambiental de competência do IBAMA (BRASIL, 2015b).
A IN IPHAN nº 1/2015 foi a primeira norma a sistematizar de forma abrangente a participação do IPHAN no licenciamento ambiental, criando a estrutura de quatro níveis de classificação de empreendimentos e os respectivos instrumentos de avaliação de impacto (BRASIL, 2015a). Após dez anos de aplicação, a IN IPHAN nº 6/2025 promoveu uma revisão ampla dessa estrutura, mantendo seus fundamentos mas incorporando novos instrumentos, ampliando o escopo de proteção e modernizando os procedimentos administrativos (BRASIL, 2025a).
Os Quatro Níveis de Classificação: Continuidade com Ajustes
A classificação dos empreendimentos em quatro níveis de impacto ao patrimônio arqueológico não é uma inovação da IN IPHAN nº 6/2025. Essa estrutura já existia na IN IPHAN nº 1/2015, conforme seu Anexo I (BRASIL, 2015a, Anexo I), e foi mantida com ajustes na nova norma (BRASIL, 2025a, Anexo I). A tabela a seguir compara as definições:
| Nível | IN IPHAN nº 1/2015 (Anexo I) | IN IPHAN nº 6/2025 (Anexo I) | Procedimento IN 06/2025 |
|---|---|---|---|
| I | Empreendimentos de baixa interferência no solo, em áreas significativamente alteradas | De baixa interferência sobre as condições vigentes do solo, não coincidentes com sítios arqueológicos cadastrados | TCE (BRASIL, 2025a, art. 18, I) |
| II | Empreendimentos de baixa e média interferência no solo, compatíveis com medidas preventivas | De baixa e média interferência sobre as condições vigentes do solo, compatíveis com ajustes ou medidas preventivas em campo | Acompanhamento Arqueológico (BRASIL, 2025a, arts. 20-22) |
| III | Empreendimentos de média e alta interferência, grandes áreas, limitada flexibilidade locacional | De média e alta interferência sobre as condições vigentes do solo, grandes áreas de intervenção, com limitada ou inexistente flexibilidade para alterações | PAIPA (BRASIL, 2025a, art. 23) |
| IV | Empreendimentos de média e alta interferência, traçado definido apenas após LP | De média e alta interferência, cujo traçado ou estruturas locacionais precisas somente serão passíveis de definição após a fase de LP | PAPIPA (BRASIL, 2025a, arts. 24-27) |
Uma mudança relevante no Nível I é que a IN IPHAN nº 6/2025 substituiu o critério de "áreas significativamente alteradas" pelo de "não coincidentes com sítios arqueológicos cadastrados" (BRASIL, 2025a, Anexo I). Além disso, a nova norma prevê que, constatada a existência de sítio arqueológico, terra indígena ou território quilombola na ADA e na AID, empreendimentos classificados como Nível I ou II poderão ter seu nível alterado (BRASIL, 2025a, Anexo I, nota).
Instrumentos Mantidos e Aprimorados
Diversos instrumentos frequentemente apresentados como "novidades" da IN IPHAN nº 6/2025 já existiam na IN IPHAN nº 1/2015. A seguir, detalhamos cada um com as referências normativas precisas:
FCA — Ficha de Caracterização da Atividade
A FCA já era prevista na IN IPHAN nº 1/2015 como base para a manifestação do IPHAN (BRASIL, 2015a, art. 3º, §1º). Na IN IPHAN nº 6/2025, a FCA foi mantida e integrada ao Sistema de Avaliação de Impacto ao Patrimônio — SAIP (BRASIL, 2025a, art. 7º), com requisitos mais detalhados de informação, incluindo a obrigatoriedade de envio de arquivos geoespaciais em formato vetorial (BRASIL, 2025a, art. 7º, §1º, IV) e a previsão de um raio mínimo de 250 metros no entorno da ADA quando a AID ainda não estiver definida (BRASIL, 2025a, art. 7º, §2º).
TCE — Termo de Compromisso do Empreendedor
O TCE já existia na IN IPHAN nº 1/2015 para empreendimentos de Nível I, com modelo no Anexo III (BRASIL, 2015a, art. 15, Anexo III). A IN IPHAN nº 6/2025 mantém o TCE (BRASIL, 2025a, art. 18, I, Anexo III), mas inova ao criar dois tipos distintos: o TCE referente aos Bens Arqueológicos, para empreendimentos classificados como Nível I (BRASIL, 2025a, art. 9º, §2º), e o TCE referente aos Bens Registrados, voltado ao patrimônio imaterial quando a AID se sobrepõe à Área de Abrangência do Bem Imaterial Registrado — AABR, sem sobreposição à Área de Ocorrência — AOBR (BRASIL, 2025a, art. 9º, §1º).
TRE — Termo de Referência Específico
O TRE já era previsto na IN IPHAN nº 1/2015 (BRASIL, 2015a, arts. 9º-10). Na IN IPHAN nº 6/2025, o TRE foi mantido com duas inovações significativas: sua emissão pode ocorrer de forma automatizada pelo SAIP (BRASIL, 2025a, art. 8º), embora sujeita a conferência e revisão (BRASIL, 2025a, art. 8º, §2º); e passa a ter validade de dois anos, com possibilidade de revalidação (BRASIL, 2025a, art. 14).
PAIPA — Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico
O PAIPA já existia na IN IPHAN nº 1/2015 como instrumento para empreendimentos de Nível III (BRASIL, 2015a, art. 18). Na IN IPHAN nº 6/2025, o PAIPA foi mantido com requisitos mais detalhados (BRASIL, 2025a, art. 23), incluindo a obrigatoriedade de proposição de metodologia para coleta de informações orais com a comunidade (BRASIL, 2025a, art. 23, III) e a exigência de dados geoespaciais em estrutura vetorial (BRASIL, 2025a, art. 23, parágrafo único).
PAPIPA — Projeto de Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico
O PAPIPA já existia na IN IPHAN nº 1/2015 para empreendimentos de Nível IV (BRASIL, 2015a, art. 21). Na IN IPHAN nº 6/2025, o instrumento foi mantido com detalhamento ampliado (BRASIL, 2025a, arts. 25-27), incluindo a exigência de proposição de metodologia para coleta de informações orais (BRASIL, 2025a, art. 25, III).
Acompanhamento Arqueológico
O Acompanhamento Arqueológico para empreendimentos de Nível II já era previsto na IN IPHAN nº 1/2015 (BRASIL, 2015a, arts. 16-17). Na IN IPHAN nº 6/2025, o procedimento foi mantido e detalhado (BRASIL, 2025a, arts. 20-22), com a exigência de um arqueólogo coordenador de campo para cada frente de obra simultânea (BRASIL, 2025a, art. 20, parágrafo único) e a previsão de paralisação imediata em caso de identificação de sítio arqueológico (BRASIL, 2025a, art. 21).
PIEP — Projeto Integrado de Educação Patrimonial
O PIEP já existia na IN IPHAN nº 1/2015, que previa a educação patrimonial como componente dos estudos para Níveis III e IV (BRASIL, 2015a, art. 13, VIII). A IN IPHAN nº 1/2015 já definia o PIEP como instrumento que "contempla concepção, metodologia e implementação integradas" das ações de educação patrimonial (BRASIL, 2015a, art. 43), com público-alvo incluindo comunidades impactadas, empregados, comunidade escolar e gestores públicos (BRASIL, 2015a, art. 44), e equipe multidisciplinar obrigatória com profissionais da área de Educação (BRASIL, 2015a, art. 45).
Na IN IPHAN nº 6/2025, o PIEP foi ampliado e fortalecido (BRASIL, 2025a, arts. 40-41), com destaque para: a integração com todos os tipos de bens culturais (não apenas arqueológicos); a exigência de que o PIEP abranja mais de uma categoria de público participante (BRASIL, 2025a, art. 40, §2º); a possibilidade de ações após o início da operação do empreendimento (BRASIL, 2025a, art. 40, §3º); e a obrigatoriedade de observar as Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008 sobre História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena (BRASIL, 2025a, art. 40, §4º).
PGPA — Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico
O PGPA já tinha previsão na IN IPHAN nº 1/2015, que tratava do Relatório de Gestão do Patrimônio Arqueológico incluindo salvamento, monitoramento, análise e inventário (BRASIL, 2015a, arts. 34-37, 40). Na IN IPHAN nº 6/2025, o PGPA foi formalizado como programa específico (BRASIL, 2025a, art. 33), podendo abarcar o Projeto de Preservação in situ de Sítio Arqueológico (BRASIL, 2025a, art. 34) e o Projeto de Salvamento Arqueológico (BRASIL, 2025a, art. 37). Uma mudança importante é a priorização da preservação in situ: o IPHAN somente aceitará proposta de salvamento quando devidamente justificada a impossibilidade de preservação in situ (BRASIL, 2025a, art. 33, §2º).
O Que É Genuinamente Novo na IN IPHAN nº 6/2025
Após a análise comparativa, identificam-se as seguintes inovações reais da IN IPHAN nº 6/2025:
SAIP — Sistema de Avaliação de Impacto ao Patrimônio
O SAIP é a principal inovação procedimental da IN IPHAN nº 6/2025. Trata-se de um sistema eletrônico integrado para tramitação dos processos de licenciamento arqueológico (BRASIL, 2025a, art. 7º). Na IN IPHAN nº 1/2015, os processos eram tramitados por ofícios físicos e documentos impressos. O SAIP permite a emissão automatizada de TREs e anuências (BRASIL, 2025a, art. 8º), a submissão eletrônica de FCAs e a centralização da distribuição de processos pela Sede Nacional do IPHAN (BRASIL, 2025a, art. 4º).
RAIBIR — Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Imateriais Registrados
O RAIBIR é um instrumento inteiramente novo, sem equivalente na IN IPHAN nº 1/2015 (BRASIL, 2025a, art. 15). Ele é exigido quando a AID do empreendimento se sobrepõe à Área de Ocorrência do Bem Imaterial Registrado — AOBR, ou em processo de registro devidamente instruído (BRASIL, 2025a, art. 9º, §3º), e deve conter avaliação dos impactos ao patrimônio imaterial, com participação obrigatória das comunidades detentoras (BRASIL, 2025a, art. 15, §2º). Representa a integração formal do patrimônio imaterial ao processo de licenciamento ambiental.
RAIPM — Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Material
O RAIPM também é uma novidade, voltado à avaliação de impactos em bens tombados, valorados, chancelados ou declarados tombados (BRASIL, 2025a, art. 16). Será solicitado quando houver a identificação desses bens na ADA e na AID do empreendimento (BRASIL, 2025a, art. 9º, §4º). Deve ser coordenado por profissional com formação compatível com os bens avaliados (BRASIL, 2025a, art. 16, §1º) e prever medidas compensatórias quando os impactos não puderem ser mitigados (BRASIL, 2025a, art. 16, §3º).
PGBIR e PGPM — Programas de Gestão para Patrimônio Imaterial e Material
A IN IPHAN nº 6/2025 criou dois novos programas de gestão: o Projeto de Gestão dos Bens Imateriais Registrados — PGBIR (BRASIL, 2025a, art. 29) e o Projeto de Gestão do Patrimônio Material — PGPM (BRASIL, 2025a, art. 31). Esses programas não existiam na IN IPHAN nº 1/2015, que se concentrava exclusivamente no patrimônio arqueológico.
Ampliação do Escopo de Bens Protegidos
A IN IPHAN nº 6/2025 ampliou significativamente o rol de bens culturais considerados (BRASIL, 2025a, art. 2º), incluindo expressamente: bens valorados nos termos da Lei nº 11.483/2007 (inciso IV); bens chancelados nos termos da Portaria IPHAN nº 127/2009 (inciso V); e bens declarados tombados nos termos da Portaria IPHAN nº 135/2023 (inciso VI). A IN IPHAN nº 1/2015 era mais restrita, mencionando apenas bens tombados, protegidos pela Lei nº 3.924/1961 e registrados (BRASIL, 2015a, art. 2º).
Centralização na Sede Nacional
A IN IPHAN nº 6/2025 centraliza a distribuição de todos os processos na Sede Nacional do IPHAN (BRASIL, 2025a, art. 4º), que fará a distribuição verificando competência e capacidade das unidades (BRASIL, 2025a, art. 4º, parágrafo único). Na IN IPHAN nº 1/2015, os processos eram direcionados diretamente às Superintendências Estaduais.
Participação de Povos e Comunidades Tradicionais
A IN IPHAN nº 6/2025 fortalece a participação de povos indígenas e comunidades tradicionais (BRASIL, 2025a, art. 12), exigindo que os estudos de avaliação de impacto tenham condução participativa quando constatada a existência desses povos na ADA ou AID (BRASIL, 2025a, art. 12, §4º), com respeito aos protocolos de consulta específicos (BRASIL, 2025a, art. 12, §3º).
Novos Prazos e Procedimentos
A IN IPHAN nº 6/2025 estabelece prazos detalhados para análise de documentos e manifestações (BRASIL, 2025a, art. 51):
| Documento | Prazo | Fundamentação |
|---|---|---|
| FCAs e TCEs | 15 dias | BRASIL, 2025a, art. 51, I |
| PAIPAs, Projetos de Acompanhamento Arqueológico, PGBIR e PGPM | 30 dias (prorrogáveis por igual período) | BRASIL, 2025a, art. 51, II |
| Inclusão de Salvamento ou Preservação in situ (Nível II) | 15 dias | BRASIL, 2025a, art. 51, III |
| Inclusão de Salvamento durante Preservação in situ (PGPA) | 15 dias | BRASIL, 2025a, art. 51, IV |
| Inclusão de Preservação in situ durante Salvamento (PGPA) | 15 dias | BRASIL, 2025a, art. 51, V |
| Substituição de arqueólogo coordenador de campo | 15 dias | BRASIL, 2025a, art. 51, VI |
| Relatórios de Avaliação de Impacto, Acompanhamento e Gestão | 30 dias (prorrogáveis por igual período) | BRASIL, 2025a, art. 51, VII |
| Dados complementares | 15 dias (prorrogáveis por igual período) | BRASIL, 2025a, art. 51, VIII |
| Manifestação conclusiva (EIA/RIMA) | 90 dias | BRASIL, 2025a, art. 62 |
| Manifestação conclusiva (demais casos) | 30 dias | BRASIL, 2025a, art. 62 |
Cabe destacar que a solicitação de complementação deverá abordar todos os aspectos necessários e poderá ser feita uma única vez (BRASIL, 2025a, art. 52), com prazo de 30 dias para o interessado atender (BRASIL, 2025a, art. 52, §1º).
Área Significativamente Alterada (ASA)
A IN IPHAN nº 6/2025 cria procedimento específico para empreendimentos já instalados ou em que se alegue Área Significativamente Alterada (BRASIL, 2025a, art. 10), exigindo: histórico documental da ocupação da área (inciso I); histórico detalhado das alterações comprovadas por imagens de satélite (inciso II); histórico do empreendimento junto ao órgão ambiental (inciso III); e fotografias da ADA (inciso IV).
Instância Recursal
A IN IPHAN nº 6/2025 cria um sistema formal de recursos administrativos (BRASIL, 2025a, arts. 70-71), incluindo a previsão de uma Câmara de Análise de Recursos para processos de competência da Sede Nacional (BRASIL, 2025a, art. 71, II), com prazos definidos e possibilidade de consulta à Procuradoria Federal.
Quadro Comparativo Geral
| Instrumento / Aspecto | IN IPHAN nº 1/2015 | IN IPHAN nº 6/2025 | Status |
|---|---|---|---|
| 4 Níveis de classificação | Anexo I (BRASIL, 2015a) | Anexo I (BRASIL, 2025a) | Mantido com ajustes na redação |
| FCA — Ficha de Caracterização da Atividade | Art. 3º, §1º (BRASIL, 2015a) | Art. 7º (BRASIL, 2025a) | Mantido e integrado ao SAIP |
| TCE — Termo de Compromisso do Empreendedor | Art. 15, Anexo III (BRASIL, 2015a) | Art. 18, I, Anexo III (BRASIL, 2025a) | Mantido + TCE para Bens Registrados |
| TRE — Termo de Referência Específico | Arts. 9º-10 (BRASIL, 2015a) | Arts. 8º-9º (BRASIL, 2025a) | Mantido + emissão automatizada via SAIP |
| Acompanhamento Arqueológico (Nível II) | Arts. 16-17 (BRASIL, 2015a) | Arts. 20-22 (BRASIL, 2025a) | Mantido e detalhado |
| PAIPA (Nível III) | Art. 18 (BRASIL, 2015a) | Art. 23 (BRASIL, 2025a) | Mantido e detalhado |
| PAPIPA (Nível IV) | Art. 21 (BRASIL, 2015a) | Arts. 25-27 (BRASIL, 2025a) | Mantido e detalhado |
| PIEP — Projeto Integrado de Educação Patrimonial | Arts. 43-45 (BRASIL, 2015a) | Arts. 40-41 (BRASIL, 2025a) | Mantido e ampliado |
| PGPA — Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico | Arts. 34-37, 40 (BRASIL, 2015a) | Art. 33 (BRASIL, 2025a) | Mantido e formalizado |
| SAIP — Sistema de Avaliação de Impacto ao Patrimônio | Não existia | Art. 7º (BRASIL, 2025a) | Novo |
| RAIBIR — Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Imateriais Registrados | Não existia | Art. 15 (BRASIL, 2025a) | Novo |
| RAIPM — Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Material | Não existia | Art. 16 (BRASIL, 2025a) | Novo |
| PGBIR — Projeto de Gestão dos Bens Imateriais Registrados | Não existia | Art. 29 (BRASIL, 2025a) | Novo |
| PGPM — Projeto de Gestão do Patrimônio Material | Não existia | Art. 31 (BRASIL, 2025a) | Novo |
| Proteção ao patrimônio imaterial no licenciamento | Não prevista expressamente | Arts. 9º, §1º e §3º; 15; 29 (BRASIL, 2025a) | Novo |
| Proteção ao patrimônio material edificado no licenciamento | Não prevista expressamente | Arts. 9º, §4º; 16; 31 (BRASIL, 2025a) | Novo |
| Instância recursal formal | Não prevista | Arts. 70-71 (BRASIL, 2025a) | Novo |
| Centralização na Sede Nacional | Não prevista | Art. 4º (BRASIL, 2025a) | Novo |
| Participação de comunidades tradicionais | Menção genérica | Art. 12, §§3º-4º (BRASIL, 2025a) | Ampliado |
| Validade do TRE | Não definida | 2 anos (BRASIL, 2025a, art. 14) | Novo |
| Procedimento para ASA | Não previsto | Art. 10 (BRASIL, 2025a) | Novo |
| Ampliação do rol de bens protegidos | Art. 2º — tombados, protegidos, registrados (BRASIL, 2015a) | Art. 2º — inclui valorados, chancelados e declarados tombados (BRASIL, 2025a) | Ampliado |
Implicações Práticas para Empreendedores e Consultores
A IN IPHAN nº 6/2025 traz consequências diretas para quem planeja empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental:
Ampliação do escopo de análise. A inclusão formal do patrimônio imaterial (RAIBIR) e material (RAIPM) no processo de licenciamento significa que empreendedores precisam considerar não apenas sítios arqueológicos, mas também bens tombados, registrados, valorados e chancelados na ADA e AID (BRASIL, 2025a, art. 2º). Isso pode aumentar a complexidade e os custos dos estudos em determinadas regiões.
Digitalização via SAIP. O uso obrigatório do SAIP moderniza a tramitação, mas exige familiaridade com o sistema eletrônico. A emissão automatizada de TREs pode agilizar processos de Nível I, mas a possibilidade de revisão posterior exige atenção (BRASIL, 2025a, art. 8º, §2º).
Priorização da preservação in situ. A IN IPHAN nº 6/2025 explicita que o IPHAN priorizará medidas de proteção in situ, podendo indicar alteração de leiaute do empreendimento (BRASIL, 2025a, art. 19, §1º). Propostas de salvamento somente serão aceitas quando demonstrada a impossibilidade de preservação in situ (BRASIL, 2025a, art. 33, §2º).
Participação comunitária obrigatória. A exigência de condução participativa dos estudos quando houver povos e comunidades tradicionais na ADA ou AID (BRASIL, 2025a, art. 12, §4º) demanda planejamento antecipado e pode impactar cronogramas.
Responsabilidade solidária. O empreendedor, seu representante legal e os coordenadores dos projetos são solidariamente responsáveis pelo conteúdo e pela fiel execução das atividades autorizadas (BRASIL, 2025a, art. 53).
Consulta ao Anexo II. A consulta ao Anexo II da IN IPHAN nº 6/2025 continua sendo o primeiro passo para qualquer empreendedor, pois determina o nível de classificação e, consequentemente, os estudos e custos envolvidos. A tabela foi atualizada e ampliada em relação à IN IPHAN nº 1/2015.
Disposições Transitórias
A IN IPHAN nº 6/2025 aplica-se aos processos de licenciamento ambiental cujos Termos de Referência ainda não tenham sido emitidos pelo órgão licenciador na data de sua publicação (BRASIL, 2025a, art. 76). Para processos em andamento sem TRE ou autorizações de pesquisa emitidas, o empreendedor poderá solicitar a aplicação dos novos procedimentos (BRASIL, 2025a, art. 76, parágrafo único).
Conclusão
A IN IPHAN nº 6/2025 representa uma evolução significativa — mas não uma ruptura — em relação à IN IPHAN nº 1/2015. A estrutura fundamental de quatro níveis de classificação e os principais instrumentos de avaliação de impacto (FCA, TCE, PAIPA, PAPIPA, PIEP, PGPA) já existiam na norma anterior e foram mantidos com aprimoramentos. As verdadeiras inovações residem na ampliação do escopo de proteção (patrimônio imaterial e material), na criação do SAIP como plataforma digital de tramitação, na formalização de instrumentos como o RAIBIR e o RAIPM, e no fortalecimento da participação de comunidades tradicionais.
Para empresas que necessitam de licenciamento ambiental, a recomendação é clara: consulte um especialista em arqueologia preventiva o mais cedo possível no planejamento do projeto. A identificação precoce do nível de impacto e dos estudos necessários pode evitar atrasos, custos adicionais e problemas legais.
A Arqueologika - Consultoria em Arqueologia e Negócios Socioculturais possui ampla experiência na aplicação da nova normativa e está preparada para orientar empreendedores em todas as etapas do processo, desde a FCA até a execução completa dos programas exigidos.
Referências
BRASIL. Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937. Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 dez. 1937. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0025.htm. Acesso em: 20 mar. 2026.
BRASIL. Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961. Dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 jul. 1961. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l3924.htm. Acesso em: 20 mar. 2026.
BRASIL. Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000. Institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 ago. 2000. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3551.htm. Acesso em: 20 mar. 2026.
BRASIL. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Instrução Normativa nº 1, de 25 de março de 2015. Estabelece procedimentos administrativos a serem observados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional nos processos de licenciamento ambiental dos quais participe. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 11, 26 mar. 2015a.
BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015. Estabelece procedimentos administrativos que disciplinam a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal em processos de licenciamento ambiental de competência do IBAMA. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 25 mar. 2015b.
BRASIL. Lei nº 13.653, de 18 de abril de 2018. Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Arqueólogo e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 19 abr. 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13653.htm. Acesso em: 20 mar. 2026.
BRASIL. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Instrução Normativa nº 6, de 28 de novembro de 2025. Estabelece procedimentos administrativos a serem observados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional nos processos de licenciamento ambiental. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 55, 1 dez. 2025a. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-iphan-n-6-de-28-de-novembro-de-2025-672013509. Acesso em: 20 mar. 2026.
Nota: Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta ao texto integral da IN IPHAN nº 6/2025 e da IN IPHAN nº 1/2015, nem a orientação de profissional habilitado. Para atualizações sobre legislação arqueológica, consulte o site oficial do IPHAN: https://www.gov.br/iphan/pt-br/patrimonio-cultural/patrimonio-arqueologico/legislacao
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